- 1 -Recebida a declaração, a Comissão Nacional aprecia, no prazo de 15 dias, a sua regularidade formal.
- 2 -Sempre que a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a Comissão Nacional notifica o declarante para que, no prazo máximo de 20 dias, supra as respectivas deficiências, sob pena de ser liminarmente indeferida.
- 3 -Se o declarante não suprir as deficiências da declaração no prazo previsto no n.º 2, a Comissão Nacional comunicará oficiosamente, no prazo de cinco dias, a ineficácia da mesma ao distrito de recrutamento e mobilização competente.
Artigo 21.º — Apreciação e suprimento de deficiências
Vigente desde: 12/05/1992
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Em vigor desde 12/05/1992