- 1 -No exercício das suas funções, a Comissão Nacional decide de acordo com critérios de objectividade e imparcialidade.
- 2 -A decisão da Comissão Nacional referente ao reconhecimento do estatuto de objector de consciência é tomada por maioria de votos dos seus membros e devidamente fundamentada em acta, não podendo haver abstenções.
- 3 -A Comissão Nacional tem de decidir no prazo máximo de três meses contados da apresentação da declaração de objecção de consciência.
Artigo 25.º — Decisão
Vigente desde: 12/05/1992
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Em vigor desde 12/05/1992