- 1 -Os cidadãos são adequada e obrigatoriamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente no acto de recenseamento militar.
- 2 -O dever de prestar informações, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, compete ainda ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, aos órgãos próprios das Regiões Autónomas, às autarquias locais, aos distritos de recrutamento e mobilização e aos consulados de Portugal no estrangeiro.
Artigo 3.º — Informação
Vigente desde: 12/05/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1992