- 1 -Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas, que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade e possibilite uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores.
- 2 -O serviço cívico é organizado nos termos do diploma previsto no artigo 35.º e efectua-se, preferentemente, nos seguintes domínios:
- a)Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;
- b)Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;
- c)Acções de profilaxia contra a droga, o tabagismo e o alcoolismo;
- d)Assistência a deficientes, crianças e idosos;
- e)Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;
- f)Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades públicas;
- g)Primeiros socorros, em caso de acidentes de viação;
- h)Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;
- i)Manutenção e construção de estradas ou de caminhos com interesse local;
- j)Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;
- l)Colaboração nas acções de estatística civil;
- m)Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural;
- n)Trabalho em associações de carácter social, cultural e religioso com fins não lucrativos, com primazia para as que sejam dotadas do estatuto de utilidade pública ou de solidariedade social;
- o)Assistência em estabelecimentos prisionais e em acções de reinserção social.
- 3 -O regime de prestação de trabalho é o dos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico, com as adaptações previstas nos artigos 5.º a 8.º do presente diploma.
- 4 -Os cidadãos em regime de prestação de serviço cívico não podem ser destinados à substituição dos titulares de postos de trabalho, designadamente nos casos de exercício do direito à greve por parte dos respectivos trabalhadores.
Artigo 4.º — Conceito de serviço cívico
Vigente desde: 12/05/1992
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Em vigor desde 12/05/1992