- 1 -Os processos apresentados em tribunal, no âmbito da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, cuja decisão não tenha ainda transitado em julgado serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência.
- 2 -No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, os tribunais enviarão oficiosamente ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência uma listagem dos processos pendentes.
Artigo 34.º — Processos pendentes
Vigente desde: 12/05/1992
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Em vigor desde 12/05/1992