No prazo máximo de 60 dias contados da sua entrada em vigor, a presente lei será regulamentada por decreto-lei.
Artigo 35.º — Regulamentação
Vigente desde: 12/05/1992
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Em vigor desde 12/05/1992
No prazo máximo de 60 dias contados da sua entrada em vigor, a presente lei será regulamentada por decreto-lei.
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