- 1 -O serviço cívico pode também, desde que para o efeito seja dado consentimento expresso por parte do objector de consciência, ser prestado em território estrangeiro, nos termos que vierem a ser definidos por decreto-lei e privilegiando a cooperação com os territórios sob administração portuguesa, os países africanos de língua oficial portuguesa e a mobilidade dentro da Comunidade Europeia.
- 2 -Os termos em que será prestado o serviço cívico, de acordo com o estabelecido no número anterior, serão definidos pelo Governo, nomeadamente quanto ao regime de prestação de trabalho e estatuto remuneratório.
Artigo 6.º — Serviço de cooperação
Vigente desde: 12/05/1992
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Em vigor desde 12/05/1992