- 1 -O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência é definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação, alojamento e descontos nos transportes em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação do serviço militar.
- 3 -Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção e de dispensa nos mesmos termos que os cidadãos sujeitos à prestação do serviço militar.
- 4 -O mesmo princípio da equiparação aplica-se no caso da prestação de provas e realização de exames escolares.
- 5 -Os objectores de consciência gozam ainda dos direitos e garantias referidos no artigo 34.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, alterada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho.
Artigo 7.º — Equiparações
Vigente desde: 12/05/1992
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Em vigor desde 12/05/1992