- 1 -Ao Deputado que falte a qualquer reunião ou votação previamente agendada, em Plenário, sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda e terceira faltas e 1/10 pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.
- 2 -Ao Deputado que falte a reuniões de comissão sem justificação é descontado 1/30 do vencimento mensal até ao limite de quatro faltas por comissão e por sessão legislativa.
- 3 -O Deputado que ultrapassar o limite previsto no número anterior perde o mandato na comissão respectiva.
- 4 -Os descontos e a perda de mandato referidos nos números anteriores só serão accionados depois de decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia da República, ao Deputado em falta para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes ou se nada disser.
Artigo 23.º — Faltas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/07/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2003
Lei n.º 24/2003 - 1.ª Série(04/07/2003)
Original