- 1 -Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia da República ou com a assinatura reconhecida notarialmente.
- 2 -Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar, quando o houver.
- 3 -A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia da República.
Artigo 7.º — Renúncia do mandato
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/07/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2003
Lei n.º 3/2001 - 1.ª Série(23/02/2001)
Original