- 1 -É obrigatória a audição prévia dos responsáveis nos casos sujeitos à apreciação do Tribunal.
- 2 -As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem ser sempre expressamente apreciadas nos actos que exprimam a posição do Tribunal.
Artigo 30.º — [...]
Vigente desde: 07/04/1994
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Em vigor desde 07/04/1994