- 1 -Os serviços previstos no artigo 7.º, com excepção dos serviços convencionados prestados por instituição, integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde, só podem exercer as funções de organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, quando para tal tenham sido autorizados. A autorização pode ser concedida para exercício de funções em todos ou alguns sectores de actividade, tendo em conta o grau de satisfação dos requisitos referidos no n.º 3.
- 2 -As actividades a que se refere o número anterior não são cumuláveis com as actividades ou operações reservadas aos organismos de referência no âmbito do sistema português de qualidade, os quais ficam sujeitos às normas e procedimentos desse sistema.
- 3 -O pedido de autorização deve ser apresentado no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, instruído com a indicação das áreas de actividade em que se propõe exercer funções, do número máximo de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços e com elementos informativos que demonstrem encontrar-se preenchidos, para esse efeito, os seguintes requisitos:
- a)Existência de recursos humanos suficientes com as qualificações legalmente exigidas nos termos do artigo 22.º, no mínimo de um médico do trabalho e ou dois técnicos superiores de higiene e segurança no trabalho, conforme pretenda autorização apenas para actividades de saúde e ou de higiene e segurança;
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -Sempre que ocorram alterações que afectem os requisitos previstos no número anterior, a entidade autorizada deve comunicá-las ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, para que seja decidida, se for caso disso, a alteração da autorização concedida, quer para reduzir, quer para aumentar a capacidade de intervenção dos serviços.
- 5 -...
Artigo 10.º — [...]
Vigente desde: 29/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1995