- 1 -Os trabalhadores que já exercem funções na área da segurança e higiene no trabalho sem a habilitação ou a formação previstas nos artigos 21.º e 22.º só podem exercer funções de direcção ou técnicas mediante certificação de equiparação ao nível de qualificação legalmente exigida, a requerer ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -...
- 3 -Os trabalhadores referidos no n.º 1 com o 9.º ano de escolaridade podem obter a equiparação ao nível de qualificação por meio de avaliação curricular, caso tenham mais de cinco anos de funções técnicas na área de segurança e higiene no trabalho, ou através da frequência, com aproveitamento, de acções de formação profissional nos restantes casos.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 30.º — [...]
Vigente desde: 29/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1995