- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As empresas que exerçam actividades regulamentadas por legislação específica de risco de doença profissional devem organizar serviços internos desde que o número de trabalhadores seja superior a 200, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, salvo autorização do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho para adopção de diferente procedimento.
- 7 -Devem organizar serviços internos as empresas cujo número de trabalhadores, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade, ou em localidades próximas, seja superior a 800, salvo autorização expressa do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho para diferente procedimento.
Artigo 4.º — [...]
Vigente desde: 29/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1995