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- 2 -O acordo pelo qual são criados os serviços interempresas deve constar de documento escrito a aprovar pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
- 3 -A utilização de serviços interempresas não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.
- 4 -A entidade empregadora deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços interempresas, os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º
- 5 -As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos 30 dias subsequentes.
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 29/03/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/03/1995