- 1 -O Serviço de Apoio Médico presta assistência médica e de enfermagem ao Presidente da República, em articulação com outros serviços de saúde, públicos ou privados.
- 2 -O funcionamento do Serviço de Apoio Médico é assegurado por pessoal médico e de enfermagem devidamente qualificado.
Artigo 12.º — Serviço de Apoio Médico
Vigente desde: 29/02/1996
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