- 1 -A Secretaria-Geral é o serviço de apoio administrativo da Presidência da República, competindo-lhe:
- a)Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos, incluindo os serviços respeitantes à Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas;
- b)Executar as deliberações do Conselho Administrativo e, em geral, assegurar o funcionamento dos serviços de administração e de gestão financeira e patrimonial;
- c)Realizar todas as operações de administração e gestão do pessoal;
- d)Elaborar o orçamento, bem como o relatório e a conta de gerência da Presidência da República.
- 2 -Ao pessoal que exerce funções na secretaria-geral é aplicável, com as adaptações decorrentes da orgânica própria dos órgãos e serviços da Presidência da República, o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.
Artigo 15.º — Secretaria-Geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Original