- 1 -Os limites de competência do chefe da Casa Civil para autorização de despesas e celebração de contratos são os que vigoram, nos termos da lei geral, para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
- 2 -A legislação regulamentar da presente lei especifica os casos em que pode haver delegação dos poderes previstos no número anterior.
- 3 -A autorização de despesas orçamentadas, cujo montante exceda o disposto no n.º 1, é da competência do Conselho Administrativo.
Artigo 19.º — Autorização de despesas
Vigente desde: 29/02/1996
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Em vigor desde 29/02/1996