As unidades de atendimento destinam-se a assegurar os cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo social, designadamente a família, seguindo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.
Artigo 3.º — Unidades de atendimento
Vigente desde: 08/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/1997