Alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes
Objecto
A presente lei alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção de toxicodependentes, por forma a garantir o acesso a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional de todos os cidadãos afectados por toxicodependência.
Rede de serviços públicos
A rede de serviços públicos integra, pelo menos:
Unidades de atendimento
As unidades de atendimento destinam-se a assegurar os cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo social, designadamente a família, seguindo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.
Unidades de desabituação
As unidades de desabituação destinam-se a assegurar o tratamento de síndromes de privação em toxicodependentes, sob responsabilidade médica, em regime de internamento.
Comunidades terapêuticas
As comunidades terapêuticas destinam-se a assegurar a prestação de cuidados a toxicodependentes que necessitem de internamento prolongado, com apoio psicoterapêutico, sob supervisão psiquiátrica, com vista, designadamente, à criação de condições para a sua reinserção social.
Desintoxicação em meio familiar
Sempre que nas unidades de atendimento se considere como vantajosa para os toxicodependentes a desabituação na residência familiar, o Estado facultará, através do Serviço Nacional de Saúde, em colaboração com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, o apoio clínico e medicamentoso necessário.
Reinserção social e profissional
O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através de protocolos a celebrar com outros serviços públicos, designadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, com empresas e com as autarquias locais que para isso se disponibilizem, criará condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.
Tutela
A rede de serviços públicos integra-se no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sob tutela do Ministério da Saúde, e estrutura-se nos termos da respectiva lei orgânica.
Financiamento
Os recursos financeiros necessários para assegurar o funcionamento adequado da rede de serviços públicos prevista na presente lei serão incluídos no Orçamento do Estado, revertendo ainda para estes serviços 50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Recursos humanos
Os serviços integrados na rede pública devem dispor de quadros de pessoal devidamente qualificado que assegurem o seu funcionamento em termos adequados.
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em 19 de Dezembro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.