O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através de protocolos a celebrar com outros serviços públicos, designadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, com empresas e com as autarquias locais que para isso se disponibilizem, criará condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.
Artigo 7.º — Reinserção social e profissional
Vigente desde: 08/03/1997
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Em vigor desde 08/03/1997