Os recursos financeiros necessários para assegurar o funcionamento adequado da rede de serviços públicos prevista na presente lei serão incluídos no Orçamento do Estado, revertendo ainda para estes serviços 50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Artigo 9.º — Financiamento
Vigente desde: 08/03/1997
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Em vigor desde 08/03/1997