Os candidatos aprovados no curso de formação teórica organizado no âmbito do concurso de recrutamento para juízes dos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo aviso n.º 4902/2002, de 11 de Abril, e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, são integrados no primeiro curso especial de formação específica para juízes de direito organizado de acordo com a presente lei, em conformidade com a alteração daquele artigo 7.º, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
Artigo 5.º — Recrutamento para os tribunais administrativos e fiscais
Vigente desde: 09/05/2003
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Em vigor desde 09/05/2003