- 1 -Os cursos especiais de formação específica compreendem, obrigatoriamente, uma fase de actividades teórico-práticas no Centro de Estudos Judiciários e uma fase de estágio nos tribunais.
- 2 -O curso especial de formação específica para juízes de direito terá a duração de nove meses, sendo de três meses a fase de formação teórico-prática.
- 3 -A elaboração do plano de actividades e do plano curricular compete ao director do Centro de Estudos Judiciários, coadjuvado por magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante os cursos sejam dirigidos a candidatos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º ou a candidatos referidos no artigo 5.º, respectivamente.
- 4 -O plano de actividades e o plano curricular, que passam a fazer parte integrante do plano de actividades do Centro de Estudos Judiciários, são aprovados pelo seu conselho de gestão.
Artigo 4.º — Formação
Vigente desde: 09/05/2003
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