- 1 -Finda a fase de formação teórico-prática, os candidatos são nomeados magistrados judiciais em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º ou dos candidatos referidos no artigo anterior, respectivamente.
- 2 -Os magistrados recrutados nos termos do artigo anterior podem realizar parte do seu estágio nos tribunais judiciais.
- 3 -Terminada a fase de estágio, os magistrados judiciais são definitivamente colocados nos tribunais judiciais ou nos tribunais administrativos e fiscais, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate de juízes temporários e assessores ou de magistrados recrutados nos termos do artigo anterior, respectivamente.
- 4 -Os magistrados judiciais a que se refere o número anterior ficam sujeitos a um período de permanência mínima de três anos nos tribunais da jurisdição em que foram definitivamente colocados, não podendo ser providos em tribunais de outra jurisdição antes do decurso do mesmo e sem que sejam previamente consultados os respectivos conselhos.
- 5 -Finda a fase de formação teórico-prática e, posteriormente, a fase de estágio, os candidatos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º são nomeados procuradores-adjuntos e colocados definitivamente nos tribunais pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 6.º — Nomeação
Vigente desde: 09/05/2003
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Em vigor desde 09/05/2003