- 1 -Durante o ano de 2016, o Governo define uma estratégia plurianual de combate à precariedade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser promovido, no prazo de seis meses, um levantamento de todos os instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública e do Setor Empresarial do Estado, nomeadamente com recurso a Contratos Emprego-Inserção, estágios, bolsas de investigação ou contratos de prestação de serviços.
Artigo 19.º — Estratégia plurianual de combate à precariedade
Vigente desde: 30/03/2016
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Em vigor desde 30/03/2016