- 1 -As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2016, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2016.
- 2 -A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
- 3 -No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 4 -Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.
Artigo 23.º — Duração da mobilidade
Vigente desde: 30/03/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2016