- 1 -Os dirigentes, coordenadores, docentes, demais pessoal do CEJ e os auditores de justiça têm direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -A cessação ou suspensão do exercício de funções ou da frequência do curso de formação teórico-prática determinam a obrigatoriedade da devolução imediata do cartão de identidade ao CEJ.
Artigo 110.º — Identificação
Vigente desde: 30/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2025