- 1 -O CEJ, a pedido do interessado, certifica a frequência ou o aproveitamento dos participantes nas ações de formação contínua.
- 2 -O aproveitamento do magistrado nos cursos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º é avaliado segundo as modalidades e critérios que forem definidos no plano do respetivo curso.
- 3 -A participação do magistrado em ações de formação contínua, nos termos previstos no estatuto da magistratura respetiva, é tida em conta, em geral, na avaliação do desempenho profissional e, em especial, para efeitos de colocação nos tribunais de competência especializada ou específica e de progressão da carreira.
Artigo 78.º — Certificação da frequência e do aproveitamento
Vigente desde: 30/01/2025
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