- 1 -As atividades de formação são asseguradas:
- a)No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, por docentes e formadores no CEJ;
- b)No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores regionais e por formadores nos tribunais.
- 2 -Nas atividades de formação contínua participam docentes, formadores e outros colaboradores, de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.
Artigo 79.º — Agentes da formação
Vigente desde: 30/01/2025
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