- 1 -Compete aos docentes:
- a)Participar na planificação das atividades de formação e na preparação dos planos de estudo;
- b)Elaborar os programas e os sumários relativos às matérias e áreas das componentes formativas, em conformidade com os planos aprovados;
- c)Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, colaborando ainda com os coordenadores regionais na preparação e execução dos estágios intercalares;
- d)Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos na presente lei;
- e)Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, no âmbito da formação contínua, bem como no âmbito de atividades de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no quadro da respetiva missão;
- f)Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando estiver prevista a sua intervenção;
- g)Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que estão afetos, a solicitação do diretor ou dos diretores-adjuntos;
- h)Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja solicitada a intervenção do CEJ, por decisão do diretor;
- i)Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento interno.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias adaptações.
Artigo 82.º — Funções dos docentes
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025