- 1 -No seguimento de decisão judicial que, em caso de despedimento ilícito, imponha a reintegração do trabalhador, o empregador fica obrigado, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a nova inclusão do trabalhador no FGCT e ao pagamento das entregas que deixou de efetuar, relativamente a tal trabalhador, desde esta data, a este fundo.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -No seguimento de decisão judicial transitada em julgado que declare o despedimento ilícito, caso o FGCT tenha sido acionado para pagamento de parte da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve, no prazo de 30 dias, devolver ao FGCT os valores que por este tenham sido adiantados.
- 4 -A devolução referida no número anterior pode ser efetuada pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante acordo, a celebrar com o FGCT, nos termos e nas condições aprovados por deliberação do respetivo conselho de gestão.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 3.
Artigo 17.º — Despedimento ilícito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 115/2023 - 1.ª Série(15/12/2023)
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