- 1 -O FCT e o FGCT têm património próprio e as entregas que são legalmente recebidas são valores a estes afetos, geridos pelas correspondentes entidades gestoras.
- 2 -Na composição do património do FCT e do FGCT, as entidades gestoras devem ter em conta os objetivos e as finalidades a suportar pelos mesmos, assegurando a observância do princípio de dispersão de riscos, bem como a segurança, o rendimento e a liquidez das aplicações efetuadas.
- 3 -O património do FCT e do FGCT deve ser constituído, nomeadamente, por depósitos bancários, valores mobiliários, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, ou outros ativos de natureza monetária.
- 4 -Os ativos referidos no número anterior estão sujeitos aos limites fixados nos respetivos regulamentos de gestão.
Artigo 4.º — Património e valores afetos
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013