- 1 -O FCT e o FGCT iniciam a sua atividade, nos termos previstos na presente lei, na data da entrada em vigor dos respetivos regulamentos de gestão.
- 2 -O FCT e o FGCT têm duração ilimitada.
- 3 -O FCT e o FGCT extinguem-se quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto, devendo proceder-se à liquidação do respetivo património.
Artigo 5.º — Início, duração e extinção
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013