- 1 -A fiscalização e o procedimento de contraordenações previstas na presente lei relativas à conduta do empregador são da competência da ACT.
- 2 -O FCT e o FGCT têm o dever de comunicar à ACT, no prazo de 30 dias, todo e qualquer incumprimento, pelo empregador, das obrigações previstas na presente lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FCT e o FGCT têm o dever de prestar a informação necessária à ACT de modo que esta possa fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no presente diploma relativamente aos empregadores.
- 4 -Sempre que existam fundadas dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações, pelo empregador, o FCT e o FGCT podem solicitar à ACT as correspondentes ações inspetivas.
Artigo 53.º — Fiscalização e aplicação de coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 115/2023 - 1.ª Série(15/12/2023)
Alterado
Em vigor de 24/11/2015 a 31/12/2023
Decreto-Lei n.º 210/2015 - 1.ª Série(25/09/2015)
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