- 1 -A formação de mergulhadores e a atribuição das categorias previstas no presente Regulamento são da competência exclusiva das escolas de mergulho profissional certificadas para o efeito pela DGAM, de acordo com as disposições do presente Regulamento e de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 2 -Os requisitos que as escolas de mergulho profissional devem cumprir com vista à obtenção da respetiva certificação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras.
- 3 -As escolas de mergulho profissional devem comunicar à DGAM, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do respetivo curso, a atribuição da categoria de mergulhador profissional.
Artigo 15.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014