- 1 -As escolas de mergulho profissional ministram os cursos que habilitam ao desempenho das atividades de mergulho, nomeadamente:
- a)Curso de mergulhador-inicial;
- b)Curso de mergulhador-intermédio;
- c)Curso de mergulhador-técnico;
- d)Curso de mergulhador-especialista;
- e)Curso de mergulhador-chefe;
- f)Curso de mergulhador-formador.
- 2 -Para além dos cursos previstos no número anterior, as escolas de mergulho profissional podem receber certificação da DGAM para a realização de ações de formação complementar, destinadas à atualização e à especialização de mergulhadores profissionais para o desempenho de funções específicas, tais como trabalhos subaquáticos de demolição com explosivos ou captura de espécies biológicas subaquáticas.
- 3 -A Escola de Mergulhadores da Marinha ministra ações de formação destinadas à atualização e à especialização de mergulhadores profissionais para o desempenho de funções no âmbito das missões da proteção civil e busca e salvamento.
- 4 -O resultado das ações de formação é averbado pela respetiva escola na caderneta de mergulhador profissional e comunicado à DGAM.
Artigo 17.º — Cursos
Vigente desde: 01/09/2014
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