- 1 -Os mergulhadores profissionais classificam-se nas seguintes categorias:
- a)Mergulhador-inicial;
- b)Mergulhador-intermédio;
- c)Mergulhador-técnico;
- d)Mergulhador-especialista;
- e)Mergulhador-chefe.
- 2 -A progressão da categoria faz-se de forma sequencial mediante a aquisição da qualificação ministrada em escola de mergulho profissional devidamente certificada.
- 3 -A formação habilitante para a aquisição de uma das categorias de mergulhador profissional previstas no n.º 1 é exclusivamente ministrada por mergulhadores-formadores de categoria igual ou superior.
- 4 -Os conteúdos funcionais das categorias estabelecidas nos n.os 1 e 3 constam do apêndice ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 29.º — Categorias
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014