Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, as entidades promotoras da atividade de mergulho profissional e os mergulhadores profissionais ficam sujeitos ao regime previsto na legislação laboral, relativamente aos deveres e requisitos de segurança e higiene.
Artigo 36.º — Regime subsidiário sobre requisitos de segurança
Vigente desde: 01/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2014