- 1 -O mergulhador-formador é, a todo o tempo, responsável pela condução da atividade formativa dos alunos em cursos de mergulho profissional, zelando pelo cumprimento das regras de higiene e segurança, do Código Internacional de Sinais, bem como dos procedimentos, deveres e instruções em vigor.
- 2 -O mergulhador-formador deve, em especial:
- a)Zelar pela segurança e bem-estar dos alunos;
- b)Verificar todo o equipamento individual distribuído aos alunos necessário para as atividades formativas relacionadas, direta ou indiretamente, com o mergulho antes do seu início;
- c)Verificar o funcionamento do seu equipamento após entrar na água e antes de imergir;
- d)Informar a entidade formadora da violação ou não conformidade de qualquer dever no âmbito da sua atividade;
- e)Informar a entidade certificadora da violação ou não conformidade continuada de qualquer dever no âmbito da sua atividade.
Artigo 39.º — Deveres do mergulhador-formador
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014