- 1 -É obrigatória a constituição de uma equipa de mergulho sempre que a complexidade e dificuldade técnica da atividade de mergulho o exijam, em especial quando:
- a)For realizada a uma profundidade máxima superior a 20 metros;
- b)Envolver o risco de enrasque em cabos, linhas ou redes ou decorrer em zonas confinadas, no interior de navios ou infraestruturas submersas, impedindo o acesso direto à superfície numa trajetória vertical e desimpedida;
- c)For realizada em obras vivas de navios ou numa vizinhança de 100 metros de navios posicionados na área de trabalho;
- d)For realizada em área em que se verifique perigo de uso inadvertido de, entre outros, propulsores, estabilizadores, válvulas de aspiração e de descarga, proteção catódica, transmissões e domos de sonar, transmissões de sonda, espadas de odómetros, circuitos de desmagnetização, aparelhos de força para lançamento de ferros, embarcações, cargas, defensas ou outros fora de borda.
- 2 -A constituição de uma equipa de mergulho deve, a todo o momento, demonstrar ser adequada para a realização da atividade de mergulho atendendo às respetivas necessidades de segurança impostas pela natureza das tarefas e para operar a instalação, equipamentos e outros dispositivos de acordo com as normas internacionais.
- 3 -Sempre que exigido, a constituição da equipa de mergulhadores deve compreender no mínimo:
- a)Um supervisor de mergulho;
- b)Um mergulhador;
- c)Um guia do mergulhador;
- d)Um mergulhador pronto;
- e)Um guia do mergulhador pronto.
- 4 -Na composição das equipas devem ser observados os seguintes princípios:
- a)Na designação dos mergulhadores para desempenhar as funções de supervisor de mergulho, mergulhador e mergulhador pronto, devem ser tidos em consideração os limites de profundidade impostos pelas respetivas categorias, sendo que a função de guia poderá ser atribuída a um mergulhador de qualquer categoria;
- b)Quando a operação de mergulho se realiza a uma profundidade inferior a 10 metros, por mergulhadores a par, cada mergulhador poderá ser o mergulhador pronto do seu par, constituindo-se assim um mínimo de 4 mergulhadores, exceto em situações em que o supervisor de mergulho preveja a necessidade de utilizar um mergulhador pronto à superfície, designadamente nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1;
- c)É obrigatória a presença no local de um médico e um enfermeiro habilitados com formação em medicina hiperbárica, durante toda a operação de mergulho, nas seguintes situações:
- i)Se a operação de mergulho for realizada até uma profundidade máxima de 10 metros e não for possível garantir a chegada de um mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 6 horas após a ocorrência do acidente;
- ii)Se a operação de mergulho for realizada a uma profundidade máxima superior a 10 metros ou se o planeamento da operação de mergulho prever a realização de um tempo total de descompressão com duração superior a 20 minutos, e não for possível garantir a chegada de um mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 2 horas após a ocorrência do acidente.
Artigo 42.º — Equipas de mergulhadores
Vigente desde: 01/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2014