É criado, no âmbito da DGAM, um sistema de registo informatizado de dados relativos às entidades envolvidas na atividade de mergulho profissional, designadamente mergulhadores profissionais, entidades promotoras da atividade de mergulho, escolas de mergulho profissional e mergulhadores-formadores.
Artigo 43.º — Registo de dados do mergulho profissional
Vigente desde: 01/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2014