- 1 -A promoção da atividade de mergulho profissional carece de acreditação obrigatória, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante parecer da Comissão Técnica.
- 2 -A acreditação de entidades promotoras da atividade de mergulho abrange, nomeadamente, as áreas de:
- a)Adequabilidade dos recursos humanos e materiais de apoio;
- b)Adequação das qualificações para exercício da atividade de mergulho; e
- c)Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho.
- 3 -O cumprimento dos requisitos do referencial de acreditação são aferidos com regularidade mínima anual, podendo, em caso de incumprimento, importar a revogação da acreditação.
Artigo 46.º — Acreditação
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014