Considera-se entidade promotora toda aquela que promover a atividade de mergulho profissional, ainda que não remunerada, de forma direta ou indireta, com ou sem exercício de direção técnica, assumindo o resultado final da atividade, total ou parcialmente, como seu.
Artigo 45.º — Conceito
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014