- 1 -Todos os equipamentos, instalações e plataformas de mergulho utilizados em atividades, direta ou indiretamente, relacionadas com o mergulho profissional devem respeitar os requisitos previstos no presente Regulamento, bem como os decorrentes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO.
- 2 -As condições de acondicionamento, armazenamento e manutenção dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho devem respeitar os requisitos previstos no presente Regulamento, bem como os decorrentes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO.
- 3 -Todas as matérias relativas a equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, nos termos referidos nos números anteriores, que não se encontrem previstos no presente Regulamento ou no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO devem ser estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta da DGAM, mediante parecer da Comissão Técnica.
Artigo 49.º — Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho
Vigente desde: 01/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2014