- 1 -A entidade promotora efetua o controlo, com uma periodicidade anual, sobre o estado dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, devendo ser efetuado o respetivo registo.
- 2 -O tempo de funcionamento dos equipamentos e plataformas de mergulho deve ser igualmente registado em horas e minutos.
- 3 -Toda e qualquer intervenção nos equipamentos e plataformas de mergulho, designadamente inspeções, provas, reparações e ações de conservação, deve ficar igualmente registada e certificada pela entidade que a tenha realizado, de acordo com as especificações indicadas pelos respetivos fabricantes.
- 4 -Os registos efetuados devem ser mantidos em arquivo por um período de cinco anos, cabendo à entidade promotora a responsabilidade de apresentar prontamente, quando solicitado, qualquer registo no âmbito de ações de fiscalização realizadas pela entidade competente.
Artigo 50.º — Controlo do estado dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014