- 1 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente Regulamento e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente relacionadas com requisitos psicofísicos ou referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 52.º — Reconhecimento mútuo
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014