- 1 -A comissão de administração pode ser destituída por violação dos deveres gerais de administração e especiais decorrentes da presente lei, em assembleia expressamente convocada para o efeito.
- 2 -A destituição carece de aprovação da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculado nos termos do artigo 13.º e sob condição de no ato ser eleita nova comissão.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito, que assiste a qualquer interessado ou à câmara municipal, de requerer judicialmente a destituição da comissão de administração, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 16.º — Destituição da comissão de administração
Vigente desde: 16/07/2015
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Em vigor desde 16/07/2015