- 1 -Com vista à enunciação e elaboração de medidas adequadas à conclusão dos respetivos processos, o município comunica à Direção-Geral do Território e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva, um levantamento rigoroso e exaustivo dos processos de reconversão ainda em curso.
- 2 -Os municípios devem elaborar o levantamento das AUGI nos termos e condições publicitados pela Direção-Geral do Território, no seu sítio da Internet, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, e devem comunicar esses levantamentos às entidades referidas no número anterior, no prazo de um ano a contar dessa publicitação.
- 3 -A Direção-Geral do Território publicita, ainda, no seu sítio da Internet, no prazo de 90 dias após o termo do prazo para a comunicação dos levantamentos pelos municípios, um relatório com o diagnóstico dos processos de reconversão das AUGI e define eventuais medidas que devam ser adotadas para a sua conclusão.
Artigo 56.º-A — Informação sobre os processos de reconversão
Vigente desde: 16/07/2015
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Em vigor desde 16/07/2015