- 1 -São funções dos criminólogos:
- a)Análise criminológica;
- b)Investigação criminal;
- c)Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade e de avaliação do risco de reincidência;
- d)Intervenção comunitária e conceção de políticas sociais e penais;
- e)Investigação científica e ensino, no âmbito da sua formação.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os criminólogos podem exercer a sua atividade profissional, nomeadamente, em:
- a)Tribunais;
- b)Gabinetes de mediação;
- c)Estabelecimentos prisionais;
- d)Serviços de reinserção social;
- e)Avaliação de risco e competências do ofensor;
- f)Centros educativos para menores delinquentes;
- g)Centros e projetos de prevenção e tratamento da toxicodependência;
- h)Órgãos de polícia criminal;
- i)Equipas de gestão e local de crime;
- j)Laboratórios de polícia técnico-científica;
- k)Serviços de inspeção;
- l)Serviços de informações;
- m)Comissões de proteção de crianças e jovens;
- n)Centros de acolhimento e de assistência a vítimas;
- o)Autarquias locais;
- p)Polícia municipal;
- q)Forças e serviços de segurança;
- r)Empresas de segurança privada;
- s)Projetos de investigação científica;
- t)Universidades.
- 3 -As competências atribuídas na presente lei não podem prejudicar as competências próprias de outros profissionais definidas por lei.
Artigo 4.º — Funções dos criminólogos
Vigente desde: 02/09/2019
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